curso de detetive

Leis da profissão e dos cursos livres de formação inicial de Detetive e Investigador Particular

  • As informações abaixo são IMPORTANTES para quem NÃO TEM QUALQUER CONHECIMENTO de como funcionam os cursos e as atividades de INVESTIGAÇÕES PROFISSIONAIS bem como seus RECONHECIMENTOS perante as AUTORIDADES OFICIAIS. Por isso damos algumas dicas importantes que podem ser úteis ao se escolher um CURSO DE FORMAÇÃO DE DETETIVES/PERITOS e também para o EXERCÍCIO LEGAL da profissão.
  • Sobre a profissão:

  • As atividades de inteligência privada são RECONHECIDAS no país desde 1959, conforme LEI 3.099/57, DECRETO FEDERAL 50.532/61 e mais recentemente pela LEI 13.432 DE 11 DE ABRIL DE 2017.
  • A profissão de Detetive Particular ( Investigador Particular, Agente de Investigação Particular) não possui regulamentação sendo considerada de livre exercício.
  • A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO - do Ministério do Trabalho e Emprego classifica sob o código 3518-05 a atividade de AGENTES DE INVESTIGAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO: AGENTE DE INVESTIGAÇÃO PRIVADA, INVESTIGADOR PARTICULAR, DETETIVE PARTICULAR, DETETIVE PROFISSIONAL.
  • A Classificação Internacional Uniforme de Ocupações – CIUO88 – da Organização Internacional do Trabalho – OIT – que é um órgão da ONU, classifica sob o código 3450 a atividade de INSPECTORES DE POLICIA Y DETECTIVES.
  • A Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – do IBGE/Ministério do Planejamento classifica sob o código 8030-7/00 as ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO PARTICULAR, AGÊNCIA DE DETETIVES PARTICULARES, SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO PRIVADA.
  • A Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – do IBGE/Ministério do Planejamento classifica sob o código 6911-7/02 as ATIVIDADES AUXILIARES DA JUSTIÇA, SERVIÇOS DE PERÍCIA JUDICIAL.
  • Em conformidade com a Lei 12.030 de 17 de setembro de 2009 cujo VETO ao seu artigo 4º continua a permitir ao Judiciário designar Peritos Particulares não Oficiais na falta dos Peritos Oficiais, de acordo com os parágrafos 1º e 2º do art. 159 do Código de Processo Penal.
  • Diz a Constituição Federal em seu artigo 170 parágrafo único: "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei".
  • Diz a Constituição Federal em seu artigo 5º inciso XIII : “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
  • Nenhum órgão público como ABIN, Polícia Federal, Polícias Civis ou Secretarias de Segurança Pública dos Estados, faz qualquer tipo de registro profissional ou fiscalização de Detetives Particulares.
  • Atualmente, o único registro necessário para se exercer legalmente a profissão de Detetive Particular no Brasil, é feita no setor de Cadastro Mobiliário na prefeitura da cidade onde reside o aluno, que emitirá guia de ISS e o Alvará de Detetive Particular Autônomo para o interessado.
  • Sobre os cursos livres:

  • A Classificação Nacional de Atividades Econômicas do IBGE, também conhecida como CNAE Fiscal, classifica no código 8599-6/99 o ensino livre com a seguinte descrição: "as instituições que oferecem cursos de educação profissional de nível básico, de duração variável, destinados a qualificar e requalificar os trabalhadores, independentemente de escolaridade prévia, não estando sujeitos a regulamentação curricular".
  • Conforme a LEI 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional , o DECRETO nº. 5.154 de 23 de julho de 2004 e a Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97 SP) os cursos chamados livres permanecem dispensados autorização do MEC para funcionamento e aprovação de conteúdo nem de Conselhos Estaduais de Educação que atuam somente sobre o ENSINO OFICIAL.
  • A Lei 5.154/04, que regulamenta os artigos 36, 39, 40 e 41 da lei 9.394/96 cita em seu artigo 3º, diz:
    “Art. 3º Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, referidos no inciso I do art. 1o, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.
    § 1o Para fins do disposto no caput considera-se itinerário formativo o conjunto de etapas que compõem a organização da educação profissional em uma determinada área, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.
    § 2o Os cursos mencionados no caput articular-se-ão, preferencialmente, com os cursos de educação de jovens e adultos, objetivando a qualificação para o trabalho e a elevação do nível de escolaridade do trabalhador, o qual, após a conclusão com aproveitamento dos referidos cursos, fará jus a certificados de formação inicial ou continuada para o trabalho.”
  • Anteriormente à lei supra, referia-se o artigo 4º do Decreto 2.208/97 da seguinte forma:
    “Art 4 º A educação profissional de nível básico é modalidade de educação não-formal e duração variável, destinada a proporcionar ao cidadão trabalhador conhecimentos que lhe permitam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o exercício de funções demandadas pelo mundo do trabalho, compatíveis com a complexidade tecnológica do trabalho, o seu grau de conhecimento técnico e o nível de escolaridade do aluno, não estando sujeita à regulamentação curricular.”
  • Não se tratando de profissões REGULAMENTADAS, enquadram-se nossos cursos na categoria de CURSOS LIVRES, em conformidade com a legislação educacional brasileira supra mencionada, sendo estes voltados para formação inicial, capacitação, qualificação, aperfeiçoamento, especialização e atualização, a partir do nível fundamental, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva, empresarial e social. Portanto, não estão sujeitos à tutela do MEC/CAPES/CEE. Tratam-se de CURSOS LIVRES tais como os cursos de Língua Estrangeira, Terapias Holísticas e Naturais, Computação, Meio Ambiente, Estética, Banho e Tosa, Jardinagem, Mecânica de Automóveis, dentre outros que suas profissões NÃO possuem REGULAMENTAÇÃO por LEIS, DECRETOS, MPS ou ainda por ENTIDADES OU CONSELHOS DE CLASSES PROFISSIONAIS, como CREA, CRC, CRA, CRM, CRECI, OAB, etc.
  • Pelo artigo 206 item II da Constituição Federal, o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
    “II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;”
  • As escolas livres também são reconhecidas e admitidas pela Receita Federal do Brasil, no enquadramento do Simples Nacional, abaixo a transcrição da Solução de Consulta nº 387 de 06 de novembro de 2007:
    “EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ENSINO LIVRE E CURSO TÉCNICO. Ensino livre é o não regulamentado. Ou seja, em contraste com o sistema de ensino regular, são cursos de duração variada, para atividades profissionais ou mero aprimoramento pessoal, p.ex., auto ajuda, beleza, moda, comportamento, reiki, feng shui etc. Já o curso técnico é espécie do gênero educação profissional, que conduz ao desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva, em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho, mediante cursos regulares ou especiais Se as aulas da consulente são ministradas em regime de escola livre ou curso técnico, é permitida a opção pelo Simples Nacional. Caso contrário, é vedada, porque constituem serviço de instrutor e/ou atividade intelectual, de natureza técnica ou científica.” Fonte: Receita Federal
  • A Nota Técnica nº 392/2013 expedida pelo Ministério da Educação - MEC cita em sua página 5/6: "Cursos livres são aqueles ofertados por entidades que não se encontram credenciadas junto ao Sistema Federal de Ensino par o ensino superior de graduação ou pós-graduação... sendo-lhes permitida a emissão de certificados de participação... por esta razão este Ministério da Educação não tem competência para atuar no sentido de fiscalizar, aplicar penalidades... entidades não educacionais que não ofertem cursos superiores e que ofertem apenas cursos livres...
  • A consulta a FUNDAÇÃO PROCON do Estado de São Paulo, disponível no site daquela instituição no link https://www.procon.sp.gov.br/texto.asp?id=726 cita com relação a cursos livres: "Cursos livres não possuem regulamentação específica, sendo importante ressaltar que não há qualquer fiscalização pelas Secretarias de Educação (Estaduais e Municipais ou MEC (Ministério da Educação e Cultura). Desta forma esses serviços deverão ser prestados através de contrato..."
  • SOBRE a MRS-ABRINP: Agência Brasileira de Treinamento em Investigações e Perícias, MRS ABRINP e MRS Cursos e Treinamentos são nomes fantasia. A administração deste site é de responsabilidade de MRS Cursos e Treinamentos CNPJ 12.310.908/0001-80 Maria Regina da S. Gomes - Micro Empresa Individual (MEI) .Esta é uma EMPRESA VIRTUAL com endereço fiscal à Rua Abilio Moreira de Miranda, 45 sala 1002 Coworking - Imbetiba - Macaé/RJ. Atendimento pessoal INDISPONÍVEL no momento.